Demissão por acordo trabalhista. Por Milena Flor

A demissão por acordo trabalhista foi formalizada no Brasil a partir da reforma trabalhista de 2017, sendo incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo artigo 484-A.
Essa modalidade permite que o desligamento do trabalhador ocorra por meio de um consenso entre empregado e empregador, estabelecendo um meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão. Antes da regulamentação, essa prática ocorria de maneira informal, muitas vezes resultando em irregularidades.
O que é a demissão por acordo trabalhista?
A demissão por acordo trabalhista consiste na extinção do contrato de trabalho de forma consensual. Esse modelo foi criado para garantir maior segurança jurídica para ambas as partes e evitar fraudes trabalhistas.
Ao optar por essa modalidade, o empregado tem direito a:
- Recebimento integral das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês;
- 13º salário proporcional;
- Metade do aviso prévio indenizado, caso não seja cumprido;
- 20% da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- Inelegibilidade para o recebimento do seguro-desemprego.
A formalização do acordo deve ocorrer por meio de documentação adequada, garantindo a transparência do processo e prevenindo questionamentos futuros na Justiça do Trabalho.
Diferenças entre o modelo atual e a prática anterior à reforma trabalhista
Antes da reforma trabalhista, era comum que algumas empresas realizassem acordos informais com os empregados. O empregador demitia o trabalhador sem justa causa para que ele pudesse sacar integralmente o FGTS e ter acesso ao seguro-desemprego.
Em contrapartida, havia a exigência de que o empregado devolvesse a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Essa prática era irregular e podia configurar crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.