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BLOG

Milena Flor
Contábil

Prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025: De 17 de março a 30 de maio. Por Milena Flor

Por Milena Flor14/03/2025 14h00


A Receita Federal divulgou nessa quarta-feira (12) as regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2024. As novas diretrizes estão estabelecidas na Instrução Normativa RFB Nº 2.255. O órgão também anunciou os novos limites de isenção e as faixas de alíquotas para o preenchimento da declaração, além do cronograma para o envio do documento.

Isenção e novas faixas de alíquota

Contribuintes que tiveram rendimentos mensais de até R$ 2.259,20 em 2024 estão isentos do pagamento do Imposto de Renda em 2025.

Para aqueles com rendimentos superiores, a tributação varia conforme a base de cálculo, com alíquotas que chegam a 27,5% para ganhos acima de R$ 4.664,68 mensais.

A tabela de tributação para o ano de 2025 ficou definida da seguinte forma:

Base de Cálculo (R$)  Alíquota  (%)  Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20  Zero  Zero
De 2.259,21 até 2.826,65  7,5  169,44
De 2.826,66 até 3.751,05  15  381,44
De 3.751,06 até 4.664,68  22,5  662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00

A Receita Federal também elevou o limite anual de rendimentos tributáveis que obriga o contribuinte a apresentar a declaração. O valor passou de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00. Essa medida impacta diretamente trabalhadores assalariados, autônomos e outros contribuintes que precisam prestar contas ao Fisco.

Os contribuintes que não entregarem a declaração dentro do prazo estabelecido estarão sujeitos a multas e restrições cadastrais. A penalidade mínima para atraso é de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, acrescido de juros baseados na taxa Selic.

Abraço, fique com Deus e até semana que vem!

Milena Flor

Sócia e Proprietária Countex Contabilidade

Contato: 48 99121-0526

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Demissão por acordo trabalhista. Por Milena Flor

Por Milena Flor03/03/2025 15h30
Foto/Reprodução Internet

A demissão por acordo trabalhista foi formalizada no Brasil a partir da reforma trabalhista de 2017, sendo incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo artigo 484-A.

Essa modalidade permite que o desligamento do trabalhador ocorra por meio de um consenso entre empregado e empregador, estabelecendo um meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão. Antes da regulamentação, essa prática ocorria de maneira informal, muitas vezes resultando em irregularidades.

O que é a demissão por acordo trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista consiste na extinção do contrato de trabalho de forma consensual. Esse modelo foi criado para garantir maior segurança jurídica para ambas as partes e evitar fraudes trabalhistas.

Ao optar por essa modalidade, o empregado tem direito a:

  • Recebimento integral das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
  • Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês;
  • 13º salário proporcional;
  • Metade do aviso prévio indenizado, caso não seja cumprido;
  • 20% da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  • Inelegibilidade para o recebimento do seguro-desemprego.

A formalização do acordo deve ocorrer por meio de documentação adequada, garantindo a transparência do processo e prevenindo questionamentos futuros na Justiça do Trabalho.

Diferenças entre o modelo atual e a prática anterior à reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista, era comum que algumas empresas realizassem acordos informais com os empregados. O empregador demitia o trabalhador sem justa causa para que ele pudesse sacar integralmente o FGTS e ter acesso ao seguro-desemprego.

Em contrapartida, havia a exigência de que o empregado devolvesse a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Essa prática era irregular e podia configurar crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.

 

 

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Receita Saúde 2025: o que muda para médicos, psicólogos e dentistas? Por Milena Flor

Por Milena Flor04/02/2025 15h00
Foto/Reprodução Econet Editora

Desde o dia 1º de janeiro de 2025, os profissionais de saúde que atuam como pessoa física  (autônomos) – como médicos, psicólogos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais – devem emitir recibo digital por meio do Receita Saúde App, um serviço disponível no aplicativo da Receita Federal.

O que é o Receita Saúde?

O Receita Saúde é um recibo digital emitido pelos profissionais de saúde no aplicativo da Receita Federal. A partir de janeiro de 2025, ele será obrigatório para alguns prestadores de serviços de saúde que trabalham como pessoa física, por exemplo: médicos, psicólogos, dentistas, fisioterapeutas, etc.

Segundo a Receita Federal, a criação e obrigatoriedade Receita Saúde tem como principais objetivos:

  • Coletar dados confiáveis para o pré-preenchimento das declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física;
  • Reduzir as declarações que caem em Malha Fina por conta de erros relativos às despesas médicas;
  • Melhorar a administração dos tributos sobre as receitas recebidas pelos profissionais de saúde que atuam como pessoa física;
  • Evitar recibos falsos ou outros tipos de fraudes;
  • Aumentar a transparência em relação às despesas médicas para a dedução do IRPF.

Também conhecido como “Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde”, o Receita Saúde foi criado em abril de 2024 e é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro deste mesmo ano.

Quem tem obrigatoriedade de emitir o Receita Saúde?

O Receita Saúde é obrigatório para médicos, psicólogos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais que atuam como pessoa física e tenham o registro ativo em seus respectivos Conselhos de Classe.

Essa obrigatoriedade não se aplica para os prestadores de serviço que atuam como pessoa jurídica (PJ), uma vez que esses profissionais já utilizam a Declaração de Serviços Médicos de Saúde (DMED).

Sendo assim, os profissionais que atuam como pessoa física podem avaliar se vale a pena continuar trabalhando neste modelo ou abrir um CNPJ para atender seus pacientes.

Isso porque, além da obrigatoriedade do Receita Saúde, as alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte de quem trabalha como pessoa física e emite o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) podem chegar até 27,5%.

Sou PJ: devo emitir o Recibo Saúde?

Não, o profissional de saúde que atua como pessoa jurídica não precisa emitir recibos no Receita Saúde. O Receita Saúde é voltado exclusivamente para prestadores de serviço que atuam como pessoa física na área da saúde, e tem a função de facilitar a declaração dos rendimentos recebidos por esses profissionais.

Como acessar o Receita Saúde?

O Receita Saúde pode ser acessado de duas formas principais: pelo celular, por meio do App Receita Federal, ou pelo computador, com o Carnê Leão Web.

Para acessar pelo celular, basta:

  1. Baixar o aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (App Receita Federal), já disponível para Android e iOS;
  2. Fazer login com a Conta Gov.br (nível prata ou ouro);
  3. Ir até o serviço digital “Receita Saúde”, no menu principal.

Para acessar pelo computador, você deve:

  1. Ir para o Portal e-CAC;
  2. Fazer login com a sua conta Gov.br (nível prata ou ouro);
  3. Clicar em “Declarações e demonstrativos” e, em seguida, “Acessar Carnê-Leão”;
  4. Já no site do Carnê-Leão Web, clique no menu “Rendimentos”;
  5. Por fim, clique no botão azul “+ Receita Saúde”.

O que acontece se não emitir o Receita Saúde?

Caso não emita o Receita Saúde ou a emissão tenha erros e/ou irregularidades, os prestadores de serviços estão sujeitos a prestarem esclarecimentos para Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de pagarem multas de R$100 por mês-calendário ou fração, conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2240 de 11 de dezembro de 2024.

 

 

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Novas regras do INSS pedem perícia médica para prorrogar auxílio-doença. Por Milena Flor

Por Milena Flor12/07/2024 15h12

Com as novas regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , o beneficiário que solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, deverá fazer uma nova perícia médica e ainda deve solicitar a extensão do benefício em até 15 dias antes do término do benefício.

 A novidade suspende a possibilidade de solicitar a ampliação do benefício apenas pela internet.

Assim que o período de prorrogação for formalizado, a avaliação será agendada com data de término administrativo do benefício, isso se o prazo de espera para perícia médica for igual ou inferior a 30 dias, do contrário, o benefício será prorrogado por mais 30 dias sem agendamento da avaliação do perito com a data de término do benefício fixada.

O beneficiário do INSS, se estiver apto para retornar ao trabalho, nas duas situações, poderá solicitar a interrupção do auxílio utilizando o aplicativo ou Portal do INSS, ou até mesmo ligando para o 135.

As novas regras do instituto, já em vigor, não devem ser aplicadas aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade.

Outro ponto que também deve ser informado é que a prorrogação de benefícios feitos entre os dias 1º e 5 de julho não sofrerão com as novas mudanças, permanecendo, assim, as diretrizes do normativo anterior.

Benefício por incapacidade temporária

Ainda mais conhecido como auxílio-doença, o benefício por incapacidade temporária funciona como uma licença em que o trabalhador fica afastado de suas atividades por um período temporário em decorrência de alguma doença, mas recebe uma remuneração paga pelo INSS.

Para requerer o benefício, o segurado deve apresentar:

Documento de identificação pessoal;

Carteira de trabalho, carnês de contribuição e o número de identificação do trabalhador;

Relatório médico que comprove a doença ou tratamento, indicando o período de afastamento e uma justificativa da incapacidade de exercer suas atividades;

Requerimento carimbado e assinado pela empresa, informando o último dia de trabalho.

Abraço, fique com Deus e até semana que vem!

Milena Flor

Sócia e Proprietária Countex Contabilidade

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